Artigo 10º do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990
Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedirá as instruções complementares ao disposto neste decreto.