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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.257 de 17 de Maio de 1990

Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.

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Art. 1º

Reger-se-ão pelas normas deste decreto as pré-qualificações de licitantes nos processos para contratação de serviços de publicidade, nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único

Nas pré-qualificações de que trata este artigo, observar-se-ão as normas gerais do Decreto-Lei nº 2.300/86 , e, no que couber, as disposições específicas aplicáveis às concorrências.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.257 /1990