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Artigo 2º do Decreto nº 99.252 de 14 de Maio de 1990

Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.

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Art. 2º

Os contratos celebrados com os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, relativos aos serviços nele indicados, que não tenham sido publicados no prazo de 20 dias, os que não tenham sido formalizados por escrito, na devida oportunidade, ou que não tenham, observado a exigência contida no artigo 51, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986, serão declarados nulos, observado o disposto no art. 49 do referido diploma legal, sustando-se as despesas deles decorrentes.

Art. 2º do Decreto 99.252 /1990