Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 99.252 de 14 de Maio de 1990
Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem assim suas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão republicar, no Diário Oficial da União, no prazo de 8 dias contados da data de publicação deste decreto, extrato de todos os contratos vigentes, cujo objeto se relacione a serviços de divulgação, publicidade ou propaganda, programas e campanhas promocionais, inclusive estudo, planejamento, criação, distribuição, divulgação, veiculação e controle a eles pertinentes.
Parágrafo único
Os extratos, a que se refere este artigo, deverão conter os seguintes dados, sobre cada contrato:
I
nome das partes;
II
objeto;
III
regime de execução;
IV
preço e condições de pagamento;
V
data de assinatura e prazo de Vigência;
VI
condições de rescisão;
VII
modalidade de licitação ou fundamento da sua dispensa ou inexigibilidade; e
VIII
data da publicação anterior do contrato.