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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 99.252 de 14 de Maio de 1990

Dispõe sobre providências a serem adotadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto aos contratos que menciona.

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem assim suas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União farão republicar, no Diário Oficial da União, no prazo de 8 dias contados da data de publicação deste decreto, extrato de todos os contratos vigentes, cujo objeto se relacione a serviços de divulgação, publicidade ou propaganda, programas e campanhas promocionais, inclusive estudo, planejamento, criação, distribuição, divulgação, veiculação e controle a eles pertinentes.

Parágrafo único

Os extratos, a que se refere este artigo, deverão conter os seguintes dados, sobre cada contrato:

I

nome das partes;

II

objeto;

III

regime de execução;

IV

preço e condições de pagamento;

V

data de assinatura e prazo de Vigência;

VI

condições de rescisão;

VII

modalidade de licitação ou fundamento da sua dispensa ou inexigibilidade; e

VIII

data da publicação anterior do contrato.