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Artigo 1º do Decreto nº 99.210 de 16 de Abril de 1990

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento. Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução."