Artigo 8º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:
I
observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:
a
identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
b
alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c
previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
d
estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II
promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:
a
às entidades de crédito habitacional;
b
aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
c
a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III
incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
IV
estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:
a
mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
b
adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput .