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Artigo 8º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

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Art. 8º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

I

observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:

a

identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;

b

alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

c

previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e

d

estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

II

promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:

a

às entidades de crédito habitacional;

b

aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e

c

a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

III

incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

IV

estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:

a

mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e

b

adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput .

Art. 8º, I, c do Decreto 9.921 /2019