Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1º
A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º
A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II
contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III
carnê de contribuição para o INSS;
IV
extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e
V
documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.