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Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

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Art. 42

No ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º

A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º

A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I

Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II

contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III

carnê de contribuição para o INSS;

IV

extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e

V

documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.

Art. 42, §2º, IV do Decreto 9.921 /2019