Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I
coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
II
articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III
apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;
IV
participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
V
promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI
coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;
VII
encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII
zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.