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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

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Art. 4º

Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I

coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

II

articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III

apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV

participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

V

promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI

coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII

encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII

zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

Art. 4º, VII do Decreto 9.921 /2019