JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso III do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I

serviço de transporte interestadual de passageiros - serviço que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou do Território;

II

linha - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

III

seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e

IV

bilhete de viagem da pessoa idosa - documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.

Art. 38, III do Decreto 9.921 /2019