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Artigo 26, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

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Art. 26

A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I

aos Estados:

a

indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b

indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c

auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;

d

fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;

e

apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

f

monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e

g

identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

II

aos Municípios:

a

indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b

indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c

divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;

d

instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;

e

elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25;

f

executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e

g

inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único

Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput .

Art. 26, I, b do Decreto 9.921 /2019