Artigo 26, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:
I
aos Estados:
a
indicar o órgão responsável pela Estratégia;
b
indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
c
auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;
d
fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;
e
apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
f
monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e
g
identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
II
aos Municípios:
a
indicar o órgão responsável pela Estratégia;
b
indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
c
divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;
d
instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;
e
elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25;
f
executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e
g
inserir informações em sistema próprio da Estratégia.
Parágrafo único
Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput .