Artigo 2º do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos , em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso .