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Artigo 2º do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos , em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso .

Art. 2º do Decreto 9.921 /2019