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Artigo 12 do Decreto nº 9.921 de 18 de Julho de 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

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Art. 12

Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

I

garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;

II

garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;

III

valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e

IV

incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.

Parágrafo único

Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

Art. 12 do Decreto 9.921 /2019