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Artigo 9º do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

. Na venda dos terrenos e edificações das entidades referidas no artigo anterior será observado o disposto na Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, e, no que couber, as disposições deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)

Art. 9º do Decreto 99.209 /1990