Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados nos termos deste decreto poderá ser efetuado à vista ou a prazo.
§ 1º
A alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, observando:
a
sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;
b
o saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de adjudicação.
§ 2º
No caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros quitada, no valor do saldo devedor corrigido.
§ 3º
O pagamento das parcelas mensais será acrescido de:
a
correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;
b
juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 4º
O adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.
§ 5º
No caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua execução.
§ 6º
Correrão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.