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Artigo 6º do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Secretário da Administração Federal em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária representarão a União na celebração das escrituras de compra e venda.

Art. 6º do Decreto 99.209 /1990