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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concorrência de que trata o art. 1º será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF), supervisionada pela SAF/PR.

§ 1º

É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.

§ 2º

A Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 3º

Concluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da SAF/PR.

Art. 4º, §3º do Decreto 99.209 /1990