Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concorrência de que trata o art. 1º será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal (CEF), supervisionada pela SAF/PR.
§ 1º
É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.
§ 2º
A Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º
Concluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da SAF/PR.