JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF),que observará as diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único

O preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 99.209 /1990