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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR) e a Caixa Econômica Federal (CEF) procederão, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

§ 1º

O registro de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973 , alterada pelas Leis nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, nº 6.584, de 24 de outubro de 1978 e nº 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

§ 2º

Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal (CEF), no procedimento de regularização previsto no parágrafo precedente.

Art. 2º, §2º do Decreto 99.209 /1990