Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.209 de 16 de Abril de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no limite de suas atribuições, coordenarão e supervisionarão a execução do disposto neste decreto, e expedirão as instruções necessárias ao seu cumprimento, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)
Parágrafo único
Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descrumprirem as disposições deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 99.665, de 1990)