Decreto nº 99.201 de 3 de Abril de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto­Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, com as alterações constantes do art. 6º , do Decreto­Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este artigo.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.

§ 3º

O valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1990