Decreto nº 99.201 de 3 de Abril de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, com as alterações constantes do art. 6º , do DecretoLei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este artigo.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.
§ 3º
O valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1990