Decreto nº 99.201 de 3 de Abril de 1990
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no DecretoLei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, com as alterações constantes do art. 6º , do DecretoLei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Para os efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este artigo.
O valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.
FERNANDO COLLOR Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1990