Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 9.920 de 18 de Julho de 2019
Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE:
I
preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
II
zelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;
III
preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IV
zelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;
V
articular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;
VI
recomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
VII
assegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;
VIII
submeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil - OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IX
manter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
X
contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.
Parágrafo único
A proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.