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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 9.920 de 18 de Julho de 2019

Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

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Art. 5º

O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Economia; e

III

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

IV

Secretaria-Geral da Presidência da República.

IV

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

V

Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º

Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 5º

O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.

Art. 5º, II do Decreto 9.920 /2019