Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 9.920 de 18 de Julho de 2019
Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Ministério da Economia; e
III
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)
IV
Secretaria-Geral da Presidência da República.
IV
Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)
V
Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.327, de 2020)
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º
Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4º
Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 5º
O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.