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Artigo 2º do Decreto nº 99.193 de 27 de Março de 1990

Dispõe sobre as atividades relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto de representantes da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Secretaria Nacional do Meio Ambiente, da Secretaria do Desenvolvimento Regional e do Estado-Maior das Forças Armadas, sendo coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.246, de 1990)

Art. 2º do Decreto 99.193 de 27 de Março de 1990