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Artigo 1º do Decreto nº 99.193 de 27 de Março de 1990

Dispõe sobre as atividades relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, com o encargo de conhecer e analisar os trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, objetivando a ordenação do Território e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias para agilizar sua execução, com prioridade para a Amazônia Legal.

Art. 1º do Decreto 99.193 de 27 de Março de 1990