Artigo 4º do Decreto nº 99.192 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na liquidação das entidades mencionadas nos itens X e XI do art. 1º caberá ao Secretário de Administração Federal nomear o liquidante e os Conselheiros Fiscais, fixando seus direitos e obrigações e assinando prazo para o procedimento da liquidação, que não será superior a cento e oitenta dias.