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Artigo 9º do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação deste decreto, assembléia geral para deliberar sobre a matéria de que tratam os arts. 4º, 7º e 8º.

§ 1º

O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos de direito, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º

O representante da União nas assembléias gerais votará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 9º do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990