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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada aos órgãos e entidades referidos no caput do art. 1º:

I

a requisição de veículos de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências às repartições e vice­versa;

III

a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

Art. 6º, II do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990