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Artigo 5º do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário de Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990