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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I

pelo Presidente da República;

II

pelos Ministros de Estado;

III

para o atendimento de atividades peculiares dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.