Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I
pelo Presidente da República;
II
pelos Ministros de Estado;
III
para o atendimento de atividades peculiares dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.