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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.


Art. 18

Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas neste decreto, propondo a apuração das responsabilidades.

Parágrafo único

Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2º do art. 9º, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.