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Artigo 12 do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.

Art. 12 do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990