Artigo 12 do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.