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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 10º

Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I

negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Administração Federal;

II

delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República:

III

missões militares;

IV

prestação de serviços diplomáticos;

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

VI

bolsas de estudos para curso de pós­graduação stricto sensu.

Parágrafo único

Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990