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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 10º

Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I

negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Administração Federal;

II

delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República:

III

missões militares;

IV

prestação de serviços diplomáticos;

V

intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

VI

bolsas de estudos para curso de pós­graduação stricto sensu.

Parágrafo único

Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao País apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 10º, V do Decreto 99.183 de 15 de Março de 1990