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Artigo 1º do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.


Art. 1º

Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I

veículos de representação;

II

veículos de serviço.