Artigo 1º do Decreto nº 99.183 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I
veículos de representação;
II
veículos de serviço.