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Artigo 7º do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 7º

A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal serão garantidos pelo produtor artesanal.

Art. 7º do Decreto 9.918 /2019