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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 6º

Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital:

I

conceder o selo ARTE aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II

fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE;

III

estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal e que contemplem o disposto neste Decreto; e

IV

fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único

Até a publicação das normas técnicas complementares pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º, os Estados e o Distrito Federal que possuam legislação própria de produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais e que considerem os aspectos de sanidade animal e boas práticas agropecuárias poderão conceder o selo ARTE, desde que atendido ao disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 6º, III do Decreto 9.918 /2019