Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;
II
boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelos produtores rurais que asseguram a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
III
boas práticas na fabricação de produtos artesanais - procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizados aplicados pelo estabelecimento ao processo produtivo com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IV
origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese das matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento; e
V
concessão de selo ARTE - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal conforme características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo tipicamente artesanal.