Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autorização para a concessão do selo ARTE de que trata o § 3º do art. 2º poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:
I
não for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II
não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Parágrafo único
A suspensão cessará:
I
na hipótese do inciso I do caput , assim que for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou
II
na hipótese do inciso II do caput , quando forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.