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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 9.918 de 18 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Art. 11

A autorização para a concessão do selo ARTE de que trata o § 3º do art. 2º poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I

não for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II

não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único

A suspensão cessará:

I

na hipótese do inciso I do caput , assim que for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II

na hipótese do inciso II do caput , quando forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Art. 11, I do Decreto 9.918 /2019