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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 99.179 de 15 de Março de 1990

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

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Art. 6º

Ao Presidente da Comissão Especial caberá:

I

propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa;

II

articular-se com os Ministros de Estado e com os Secretários Nacionais, visando à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do programa, nas respectivas áreas de competência;

III

orientar e coordenar a execução do programa e os trabalhos da Comissão Especial.

Art. 6º, III do Decreto 99.179 de 15 de Março de 1990