Artigo 6º do Decreto nº 99.179 de 15 de Março de 1990
Institui o Programa Federal de Desregulamentação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Presidente da Comissão Especial caberá:
I
propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa;
II
articular-se com os Ministros de Estado e com os Secretários Nacionais, visando à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do programa, nas respectivas áreas de competência;
III
orientar e coordenar a execução do programa e os trabalhos da Comissão Especial.