Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.179 de 15 de Março de 1990
Institui o Programa Federal de Desregulamentação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins do disposto nos artigos precedentes, será criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão Especial, composta de um representante de cada ministério civil e de três representantes da Secretaria da Administração Federal, à qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e setores a serem objeto de desregulamentação, bem como propor prioridades quanto às medidas a serem adotadas.
§ 1º
A comissão instituída neste artigo será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e terá como secretário-executivo o Secretário da Administração Federal. (Renumerado pelo Decreto nº 99.377, de 1990)
§ 2º
O Secretário-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes dos demais Ministérios e Secretarias da Presidência da República para participarem das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhes sejam afetas. (Incluído pelo Decreto nº 99.377, de 1990)