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Artigo 5º do Decreto nº 99.179 de 15 de Março de 1990

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

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Art. 5º

Para os fins do disposto nos artigos precedentes, será criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão Especial, composta de um representante de cada ministério civil e de três representantes da Secretaria da Administração Federal, à qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e setores a serem objeto de desregulamentação, bem como propor prioridades quanto às medidas a serem adotadas.

§ 1º

A comissão instituída neste artigo será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e terá como secretário-executivo o Secretário da Administração Federal. (Renumerado pelo Decreto nº 99.377, de 1990)

§ 2º

O Secretário-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes dos demais Ministérios e Secretarias da Presidência da República para participarem das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhes sejam afetas. (Incluído pelo Decreto nº 99.377, de 1990)

Art. 5º do Decreto 99.179 de 15 de Março de 1990