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Artigo 4º do Decreto nº 99.179 de 15 de Março de 1990

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

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Art. 4º

O Programa Federal de Desregulamentação, vinculado à Presidência da República, será dirigido e orientado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e executado pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 4º do Decreto 99.179 de 15 de Março de 1990