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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 99.179 de 15 de Março de 1990

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

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Art. 2º

O programa de que trata este Decreto será formulado e executado com a observância das seguintes diretrizes:

I

a Administração Pública Federal, em princípio, aceitará como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados, substituindo, sempre que cabível, a exigência de prova documental ou de controles prévios por fiscalização dirigida que assegure a oportuna repressão às infrações da lei;

II

somente serão mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;

III

a atividade econômica privada será regida, basicamente, pelas regras do livre mercado, limitada a interferência da Administração Pública Federal ao que dispõe a Constituição;

IV

sempre que possível, a Administração Pública Federal atuará mediante convênios entre seus órgãos e entidades, ou entre estes e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à descentralização da atividade administrativa, à redução dos custos e à eliminação dos controles superpostos;

V

os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão o cumprimento das normas vigentes, editadas na execução do extinto Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, bem assim os seus princípios fundamentais.

Art. 2º, II do Decreto 99.179 de 15 de Março de 1990