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Artigo 9º do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão alienadas, no prazo de noventa dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 9º do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990