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Artigo 8º do Decreto nº 99.178 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre contenção de despesas na Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.

Art. 8º do Decreto 99.178 de 15 de Março de 1990